STJAgRg no HC 1.046.563
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Colegialidade
- Tráfico de drogas
- Inviabilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO INFRACIONAL E CONTEXTO FÁTICO DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via estreita do habeas corpus, porque demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e circunstâncias fáticas do delito, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Precedente: EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.