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Jurisprudências

STFARE 1.609.888 rito

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ofensas meramente indiretas, se existentes

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal E Constitucional. Agravo em Recurso Extraordinário. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Ofensas meramente indiretas, se existentes. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/Stf. Negativa de seguimento.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos extraordinários com agravo interpostos por Rafael Henrique Busa da Silva e Juliana Aparecida Ricco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve suas condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF firmou, no Tema 660 da repercussão geral, que não possui repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando sua verificação depende da análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais.

4. O acórdão recorrido fundamenta a fixação do regime prisional também em diferentes circunstâncias consideradas relevantes para o caso concreto.

5. A desconstituição das premissas adotadas pelo tribunal de origem, seja para a condenação, pena ou regime, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária em razão da incidência da Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso a que se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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