STFARE 1.609.888 rito
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ofensas meramente indiretas, se existentes
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ofensas meramente indiretas, se existentes
- Negativa de seguimento
Ementa
Direito Processual Penal E Constitucional. Agravo em Recurso Extraordinário. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Ofensas meramente indiretas, se existentes. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/Stf. Negativa de seguimento.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos extraordinários com agravo interpostos por Rafael Henrique Busa da Silva e Juliana Aparecida Ricco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve suas condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF firmou, no Tema 660 da repercussão geral, que não possui repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando sua verificação depende da análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais.
4. O acórdão recorrido fundamenta a fixação do regime prisional também em diferentes circunstâncias consideradas relevantes para o caso concreto.
5. A desconstituição das premissas adotadas pelo tribunal de origem, seja para a condenação, pena ou regime, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária em razão da incidência da Súmula 279 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso a que se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.