TSTEDCiv-RR 0100549-18.2021.5.01.0264
Responsabilidade subsidiária: ressalva de eventual contribuição previdenciária a ser apurada em fase de execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente municipal sob o viés da distribuição do ônus da prova, conforme entendimento vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. 3. Desta forma, não há contrariedade no acórdão embargado, visto que não houve condenação solidária da parte aos encargos previdenciários. Realizou-se, tão somente, uma ressalva quanto à apuração das referidas verbas a ser realizada em sede de execução. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator