STJAgRg no HC 975.811
Corrupção ativa: dosimetria e regime mais gravoso devidamente fundamentados
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Dosimetria e regime mais gravoso devidamente fundamentados
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA E REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. No caso, a despeito de a pena do agravante ter sido reduzida pelo Tribunal de origem a patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime fechado é possível diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no presente caso (maus antecedentes e motivos do crime). Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.