TSTAIRR 0000041-09.2025.5.14.0411
Juros de mora: interposição de agravo de instrumento em detrimento de agravo interno
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Juros de mora
- Interposição de agravo de instrumento em detrimento de agravo interno
- Erro grosseiro
- Prejudicado o exame da transcendência
- Promoções horizontais por antiguidade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – JUROS DE MORA. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE DO TEMA 1.170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DETRIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL (IN Nº 40/2016, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TST). ERRO GROSSEIRO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da nova sistemática processual (IN nº 40/2016, alterada pela Resolução nº 224/2024 do TST), a decisão do Tribunal Regional que denega seguimento a recurso de revista com fundamento em precedente de observância obrigatória emanado desta Corte Superior ou em tese fixada pelo STF em regime de Repercussão Geral desafia a interposição de agravo interno, sendo incabível o agravo de instrumento. No caso, tendo o juízo a quo denegado seguimento ao recurso com base no Tema 1.170 da Tabela de Repercussão Geral, a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarreta o não conhecimento do apelo por incabível. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece dos agravos de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator