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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.987.572

Extorsão e organização criminosa: óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica do fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.

4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.

5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 do STJ.

6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e o art. 932, III, do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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