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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.877.528

Corpo estranho em produto alimentício: responsabilidade civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrente da aquisição de refrigerante contendo corpo estranho. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição ao não demonstrar a falha no processo de fabricação do produto. A parte embargada deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à alegação de ausência de demonstração de falha no processo produtivo, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem reconheceu a existência de corpo estranho em produto lacrado, reputando caracterizada a responsabilidade objetiva da fornecedora, com base no conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária a identificação específica da falha no ciclo produtivo. A jurisprudência do STJ admite a configuração do dano moral, independentemente da ingestão do produto, quando demonstrado o risco à saúde ou à segurança do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/5/2025). A alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade da fornecedora, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando os embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza sua acolhida.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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