STJAgInt no REsp 2.208.840
Preclusão: acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Preclusão
- Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado em ação coletiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à ocorrência de preclusão caso não haja a interposição de recurso contra decisão que indefere o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
III - É importante destacar que a C orte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.
IV - No caso em exame, foi ajuizado pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários advocatícios a serem fixados desde o despacho inicial. Considerando que, no despacho inicial do presente feito executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.205.041/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025;
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.