TSTAg-EDCiv-RRAg 10772-50.2018.5.15.0098
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público comprovada
- A jurisprudência do E
- STF nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GARÇA) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA - TEMAS 246 E 1118 DA REPECUSSÃO GERAL DO E. STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. Na hipótese, a responsabilização subsidiária não ocorreu por presunção e/ou inversão do ônus probatório, mas, sim, pelo registro de elementos concretos hábeis que evidenciaram a conduta culposa do ente público. 3. A Corte de origem julgou conforme à jurisprudência vinculante do E. STF nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público