STJEDcl no AREsp 3.039.362
Simulação de negócio jurídico: revaloração jurídica dos fatos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Simulação de negócio jurídico
- Revaloração jurídica dos fatos
- Distinção inaplicável
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISTINÇÃO INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceu a simulação do negócio jurídico com base nos elementos fáticos dos autos, demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A alegação de que a hipótese cuida de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de simulação exige o revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF em relação aos arts. 1.225 e 1.245 do Código Civil, visto que o julgado registrou de forma nítida que as razões recursais se encontravam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que declarou a nulidade do negócio jurídico por simulação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.