Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por vícios de construção.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de aplicação do CDC e realização de perícia judicial para comprovação de vícios construtivos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reputou desnecessária a perícia e fixou honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII; (ii) saber se o prazo do art. 26, II, § 1º, do CDC não alcança pretensão indenizatória, aplicando-se o art. 205 do CC; (iii) saber se houve julgamento antecipado da lide sem prova pericial, em ofensa ao art. 330, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e à necessidade de perícia técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, os dispositivos federais invocados (CDC, CC e CPC) não foram objeto de análise no acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento exigido para o recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso concreto, a matéria federal apontada não foi apreciada pela instância ordinária nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao requisito de debate prévio.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a, o que prejudica a análise da divergência relativamente às teses sobre CDC e prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos federais indicados como violados não são analisados pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada na origem e não foram opostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do apelo especial e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 20 e 26, II, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 205; CPC, arts. 330, I, 371 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos federais indicados como violados não são analisados pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada na origem e não foram opostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do apelo especial e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.