STJHC 783.926
Disparo de arma de fogo: execução penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Disparo de arma de fogo
- Execução penal
- Cumprimento da pena privativa de liberdade
- Inadimplemento da pena de multa
- Extinção da punibilidade
- Hipossuficiência não demonstrada
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da punibilidade do apenado pela pena de multa.
2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo Tribunal de origem.
3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da incapacidade econômica do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade.
6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, é inviável a extinção da punibilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.