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Jurisprudências

TSTRR 398-37.2019.5.09.0411

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Terceirização
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Encargo da parte autora
  • Os autos retornam para eventual juízo de retratação

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGO DA PARTE AUTORA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST . Os autos retornam para eventual juízo de retratação. Em face da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331, V, DO TST . Demonstrada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, interpretada em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331, V, DO TST . O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque entendeu competir ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, concluindo pela culpa exclusivamente em razão da ausência dessa prova. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano experimentado. Não havendo, no acórdão regional, registro de fatos concretos capazes de evidenciar qualquer das hipóteses contempladas na tese vinculante, revela-se inviável a manutenção da condenação subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, interpretado em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro; IV) sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Transpetro, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, sem possibilidade de compensação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766.

Indexação

Verbas Rescisórias; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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