TSTAg-AIRR 10529-29.2021.5.03.0036
Ebserh: grau do adicional de insalubridade definido com fundamento no laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ebserh
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade
- Condição mais benéfica
- Modificação da base de cálculo para salário mínimo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFINIDO COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. BASE DE CÁLCULODO ADICIONAL DEINSALUBRIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Garantias Constitucionais