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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011101-64.2021.5.15.0128

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "indenização por dano moral e existencial. valor arbitrado", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. Esta Corte Superior já tem o entendimento de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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