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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.293.990

Juízo de conformação: terço constitucional de férias

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA.

1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União.

3. Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão da modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial provimento nesse ponto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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