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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010592-65.2023.5.18.0004

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, no acórdão recorrido, pelo acidente de trabalho que acometeu o trabalhador falecido no exercício atividade de risco acentuado (motorista carreteiro), entendendo que a culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de romper o nexo de causalidade, decidiu em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que, por se estar diante de uma atividade de risco, a culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de romper o nexo de causalidade, de modo a afastar a responsabilidade do empregador, uma vez que integra o próprio risco da atividade desenvolvida pelo empregado, configurando fortuito interno. Com efeito, por se estar diante de atividade de risco, o fato de terceiro hábil a excluir o nexo de causalidade é aquele que não guarda qualquer pertinência com a atividade desenvolvida, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o risco de ser abalroado por outro veículo é ínsito à atividade de motorista profissional. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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