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Jurisprudências

STFRE 1.480.483 AgR

ITCMD: bens localizados no exterior

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional e tributário. ITCMD. Bens localizados no exterior. Tema 825 da repercussão geral. Modulação dos efeitos. Repetição de indébito. Ressalva quanto à modulação. Princípio da isonomia.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em ação de repetição de indébito tributário, na qual se discute a restituição do ITCMD incidente sobre bens situados no exterior, à luz da declaração de inconstitucionalidade proferida no RE 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral).

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a modulação de efeitos fixada no Tema 825, que atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre bens no exterior, alcança as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma (20.4.2021); e (ii) se a ressalva relativa às “ações em que se discuta a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente” se aplica às ações de repetição de indébito.

III. Razões de decidir

A modulação dos efeitos do RE 851.108/SP prevê ressalvas em favor de ações pendentes de conclusão até 20.4.2021, abrangendo tanto as discussões de bitributação como as relativas à validade da cobrança do imposto, independentemente de pagamento prévio.

A interpretação restritiva defendida pelo agravante, no sentido de que a exceção não alcançaria ações de restituição, criaria tratamento desigual entre contribuintes que pagaram e os que não pagaram o tributo, afrontando o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF).

Ação ajuizada em 27.8.2018, antes da publicação do acórdão paradigma, de modo que o contribuinte está abrangido pela ressalva da modulação, em respeito à confiança legítima e à segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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