STJEDcl no AgInt no AREsp 2.179.370
Alegação de omissão: fundamentação suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de omissão
- Fundamentação suficiente
- Mero inconformismo
- Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses suscitadas, notadamente quanto à caracterização da reincidência administrativa, à proporcionalidade da multa e à inaplicabilidade do art. 107, inciso VI, do Código Penal.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal, a fim de imprimir efeitos modificativos ao julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.