STFARE 1.615.659 AgR
Imposto predial e territorial urbano: iPTU
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Imposto predial e territorial urbano
- IPTU
- Concessionária de energia elétrica
- Empresa privada
- Imunidade tributária recíproca
- Impossibilidade de extensão: súmula n. 279 do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.297 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.