Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20252-19.2013.5.04.0006

Vigência da lei 13.015/2014: adicional de insalubridade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei 13.015/2014
  • Adicional de insalubridade
  • Teleatendimento
  • Utilização de fones de ouvido
  • Atividade não prevista no anexo 13 da nr 15
  • Horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR 15. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade de teleatendimento enquadra-se no Anexo n.º 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. Nos termos do art. 190 da CLT, " O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes ". Em sessão realizada no dia 25/05/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 356-84.2013.5.04.0007, que tratava do direito de operadores de telemarketing ao recebimento de adicional de insalubridade. Conforme tese jurídica vinculante fixada no mencionado Incidente de Recurso Repetitivo, a atividade exercida pelo reclamante não se enquadra automaticamente naquelas descritas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nestes termos, ao deferir o adicional de insalubridade por concluir que as atividades de operador de telemarketing se enquadram no item " Operações diversas - Telegrafia e radiotelegrafia " do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime de compensaçãoque, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art.60da CLT. Ocorre que, como fundamentado no tópico acima, a atividade do reclamante não se enquadra como insalubre, o que torna desnecessária a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art.60da CLT. No caso, o Tribunal Regional invalidou o banco de horas exclusivamente pelo fundamento da ausência de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Verifica-se, no entanto, que as alegações do reclamante, em seu recurso ordinário, no tocante às horas extras habituais, não foram analisados pelo Tribunal Regional, sob o aspecto da validade no banco de horas, uma vez que a invalidade do sistema já havia sido declarada por fundamento diverso. Assim, uma vez superada por esta Turma a tese adotada pelo Tribunal de origem para invalidar o banco de horas, deve ser determinado oretornodos autos à Corte de origem para que examine as teses sucessivas arguidas no recurso ordinário do reclamante, cujo exame foi prejudicado naquela Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR 15", por violação do art. 190 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade; e "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE", por violação do art. 5.º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a insubsistência da tese que invalidou o banco de horas,determinar oretornodos autos à Corte de origem para que examine as teses sucessivas arguidas no recurso ordinário do reclamante, cujo exame foi prejudicado naquela Corte, como entender de direito. II - declarar sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista interposto pela reclamada, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Outros Agentes Insalubres; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.