STJAREsp 2.873.964
Plano de saúde: tutela antecipada deferida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tutela antecipada deferida
- Descumprimento
- Omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência da fundamentação
- Fundamento autônomo não especificamente impugnado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211, AMBAS DO STJ, E 283 E 284, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de indicação clara e objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso especial, mesmo após a interposição de embargos de declaração, torna o recurso inadmissível, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
3. Diante da ausência de argumentos claros e concatenados nas razões do recurso especial, não foi demonstrada a necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia e enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
5. A análise da capacidade ou especialidade médica do profissional credenciado pela recorrente é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.