TSTAg-AIRR 0000843-33.2022.5.05.0291
Estabilidade sindical: ciência do registro da candidatura no curso do aviso prévio
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Estabilidade sindical
- Ciência do registro da candidatura no curso do aviso prévio
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. CIÊNCIA DO REGISTRO DA CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 369, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se, com acréscimo de fundamentação, a intranscendência por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamante era detentora da estabilidade sindical pelo fato de que o registro da sua candidatura se deu em data anterior à sua dispensa, e a comunicação do seu registro ocorreu no curso do seu aviso prévio. III. A decisão regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, uma vez que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, a comunicação da candidatura da empregada no curso do aviso prévio não afasta o seu direito à estabilidade, conforme os termos da Súmula nº 369, I, do TST. Precedente da SBDI-II do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator