TSTEDCiv-RR 1000582-79.2019.5.02.0472
Prescrição total e parcial: matéria decidida
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total e parcial
- Matéria decidida
- Omissão inexistente
- Horas Extras
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL. MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 297, III, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição total em razão de o prazo prescricional ter se iniciado com a ciência inequívoca da incapacidade laboral que teria ocorrido em 13/6/2012 (data do laudo pericial produzido na ação acidentária que reconheceu a consolidação dos efeitos das moléstias e a relação com o trabalho), porém, deixou de se manifestar a respeito de afastamentos e cirurgia ocorridos posteriormente, o que justificou a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. É evidente que se o Tribunal reconheceu a existência de prescrição total, afastou, por lógica implicância, a prescrição parcial. 3. Não há omissão no particular e, em se tratando de questão jurídica, aplica-se o item III da Súmula 297 do TST. Embargos a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais