TSTROT 782-17.2021.5.12.0000
Nulidade da dispensa por justa causa: pagamento dos salários devidos entre a dispensa nula e a reintegração
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa por justa causa
- Pagamento dos salários devidos entre a dispensa nula e a reintegração
- Julgamento "extra petita"
- Violação manifesta de norma jurídica
- Não ocorrência
- Interposto pela ré
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR . ARTIGO 966, V, DO CPC. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS ENTRE A DISPENSA NULA E A REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. Na espécie, a alegação de violação manifesta de lei por julgamento fora dos limites da lide não ocorreu porque toda a fundamentação adotada na decisão rescindenda para acolher o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e de reintegração decorreu de alegações constantes das petições submetidas oportunamente à apreciação do juízo, petição inicial, defesa, recurso ordinário e contrarrazões, concluindo-se pela existência de decorrência lógica indissociável da postulação de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e de determinação de reintegração a reparação financeira integral do período, com pagamento de salários, sendo matéria que integra a lide. Assim, não se divisa violação manifesta dos arts. 490 e 492 do CPC 2015. Em relação à alegação de violação manifesta do art. 5º, LV da Constituição, incide o óbice da OJ 97 da SbDI 2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSTO PELA RÉ. DEPÓSITO PRÉVIO. 1 - A ação rescisória busca desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento de reclamação trabalhista. Assim, o valor da causa deve corresponder ao respectivo valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 2º, inc. II, da Instrução Normativa 31/2007 desta Corte. 2 - O valor apurado em liquidação de sentença será adotado como o valor da causa apenas quando a ação rescisória visar à desconstituição de decisão proferida na fase de execução, nos termos do disposto no art. 3º da citada Instrução Normativa desta Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, 1) conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, negar-lhe provimento e 2) conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela ré, e, no mérito, negar-lhe provimento.