TSTAg-RRAg 0100139-97.2022.5.01.0401
Doença ocupacional: perda auditiva induzida por ruído (pair)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Perda auditiva induzida por ruído (pair)
- Não caracterização
- Ausência de nexo causal ou concausal
- Exames audiométricos contemporâneos ao contrato dentro da normalidade
- Benefício previdenciário concedido por motivação diversa (ortopédica)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO REL RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. EXAMES AUDIOMÉTRICOS CONTEMPORÂNEOS AO CONTRATO DENTRO DA NORMALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR MOTIVAÇÃO DIVERSA (ORTOPÉDICA). DIAGNÓSTICO TARDIO DE PERDA AUDITIVA (15 ANOS APÓS O AFASTAMENTO). IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EVOLUÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. 1. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, reformou a sentença para afastar a responsabilidade civil das reclamadas por ausência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do autor e o labor. Ficou expressamente consignado no acórdão regional, com amparo no laudo pericial, que: a) o contrato de trabalho está suspenso desde 2006, data em que os exames audiométricos periódicos e demissionais do obreiro apresentavam-se rigorosamente dentro dos limites de normalidade; b) a perda auditiva constatada em exame datado de 2021 (mais de 15 anos após o afastamento) não guarda relação com o trabalho, uma vez que a literatura médica (PAIR) afasta a possibilidade de progressão da patologia após cessada a exposição ao ruído; e c) o autor foi aposentado por invalidez em razão de moléstias ortopédicas e reumatológicas (artrite reumatoide e discopatia lombar), sem qualquer relação com a audição. 2. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a descaracterização da perícia técnica exige prova robusta em contrário. As premissas genéricas adotadas pelo juiz de primeiro grau, pautadas na "notoriedade do ruído" e em processos de outros empregados, não se sobrepõem à prova documental individualizada da integridade auditiva do reclamante na constância do pacto laboral. 3. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, para acolher a tese recursal de que o labor atuou como nexo concausal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos que ampararam a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se a integral confirmação da decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora