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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0024815-79.2022.5.24.0072

Turnos ininterruptos de revezamento: previsão em norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Sendo assim, mantém-se a decisão monocrática agravada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA RECONHECER A VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM DEBATE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a exigência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, prevista no art. 60 da CLT, insere-se no âmbito da autonomia coletiva da vontade e não configura direito absolutamente indisponível apto a restringir a eficácia da negociação coletiva regularmente celebrada. II. No caso, insurge-se o reclamante contra decisão monocrática desse relator, na qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válida a norma coletiva que autorizou a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, afastando a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do regime. III. O acórdão regional registrou a existência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, tendo invalidado o regime exclusivamente em razão da ausência de autorização administrativa. A conclusão adotada na decisão agravada decorre de reenquadramento jurídico dos fatos expressamente consignados pela Corte de origem, sem incursão no conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Com efeito, O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. V. A exigência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT não configura direito absolutamente indisponível, inserindo-se a controvérsia no âmbito da autonomia negocial coletiva reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Corrobora esse entendimento ao disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. VI. Ademais, a pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 149 do TST não afasta a incidência imediata da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. VI. Sendo assim, mantém-se a decisão monocrática agravada. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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