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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1030-73.2018.5.10.0022

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, não se verificando qualquer negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido expressamente consignou que a responsabilização não decorreu do mero inadimplemento da prestadora, mas da efetiva constatação de falha na fiscalização contratual, à luz da Súmula 331 do TST, da ADC 16 e do RE 760.931 do STF, bem como dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Com efeito, o TRT registrou, de forma categórica, que "restou provado nos autos que o Poder Público não fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços que mantinha com a prestadora, nos termos exigidos pela Lei", acrescentando que "evidenciando que a ausência de fiscalização por parte do Poder Público foi decisiva para a inadimplência da empresa prestadora de serviços". Desse modo, tendo o Tribunal Regional explicitado as premissas fáticas extraídas das provas dos autos e os fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da culpa in vigilando , não há falar em ausência de fundamentação, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, cabe registrar que o contrato de trabalho perdurou entre os anos de 2011 e 2016. De outra parte, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – TEMA Nº 21 DE IRR. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" . Portanto, não merece reforma a decisão regional que concedeu a justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a compensação automática dos honorários com créditos obtidos em juízo, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade, cuja exigibilidade permanece suspensa até eventual demonstração da superação da hipossuficiência. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com os parâmetros fixados na ADI 5.766/DF, não há reparos a fazer. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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