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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.290.662

Óbices das súmulas n. 182/STJ, n. 7/STJ e n. 83/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), e se é possível conhecer de tese de prescrição apresentada apenas em petição intercorrente, sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede seu conhecimento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório; alegações genéricas não suprem esse ônus.

5. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a distinção específica dos casos indicados na decisão de admissibilidade, o que não foi apresentado.

6. A tese de prescrição, deduzida apenas em petição avulsa nesta instância, configura inovação e não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula n. 7 do STJ, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. 3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar mudança jurisprudencial contemporânea ou superveniente ou distinguir os precedentes aplicados ao caso. 4. A tese de prescrição não pode ser conhecida quando suscitada apenas nesta instância, sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula n. 7 do STJ, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. 3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar mudança jurisprudencial contemporânea ou superveniente ou distinguir os precedentes aplicados ao caso. 4. A tese de prescrição não pode ser conhecida quando suscitada apenas nesta instância, sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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