TSTEmb 0020790-48.2023.5.04.0006
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Adjudicação de bem imóvel
- Alegação de nulidade
- Remição da dívida
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REMIÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ART. 507 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Conquanto o tema ofereça transcendência econômica, não merece o provimento o agravo de instrumento. II. A parte recorrente sustenta a nulidade da adjudicação do bem imóvel, ao argumento de que não teria sido intimada do pedido de adjudicação nem da decisão que determinou a expedição da respectiva carta, bem como em razão da ausência de lavratura do auto de adjudicação, pretendendo, ainda, a reabertura da oportunidade para remição da dívida (fl. 5237). Todavia, mostra-se incabível, nesta fase processual, a rediscussão da possibilidade de remição da dívida, uma vez operado o trânsito em julgado da decisão que determinou a adjudicação do bem imóvel nos autos da ação principal nº 0075100-44.1999.5.04.0006, incidindo a preclusão prevista no art. 507 do CPC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator