TSTAg-AIRR 1000754-14.2023.5.02.0041
Responsabilidade subsidiária: contrato de sublocação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de sublocação
- Espaço para estacionamento de veículos
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- No presente caso, a eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada por entender que fora firmado contrato de natureza comercial, em que houve a cessão de espaços da terceira reclamada para instalação e exploração de estacionamentos pela primeira reclamada. Consignou que tal hipótese não se confundiria com a terceirização de serviços, e não daria azo “à conclusão de que o reclamante, empregado da primeira reclamada, que explorava a atividade de estacionamento, na unidade em referência, prestasse serviços, efetivamente, ainda que por intermédio da empregadora, ao terceiro reclamado”. 3. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta c. Corte, que entende que, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST quando se discute contratos de natureza comercial e quando inexistentes nos autos quaisquer elementos permitam verificar descaracterização do contrato, como no presente caso. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator