TSTEDCiv-ARR 66-17.2016.5.20.0008
Prescrição: marco inicial
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Marco inicial
- Anistia
- Readmissão
- Enquadramento
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS 1. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado registrou que, quanto ao prazo prescricional das pretensões decorrentes da anistia promovida pela Lei nº 8.878/94, se aplica, à espécie, o critério da "actio nata", coincidindo o termo inicial com o momento em que o interessado tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Também foi assinalado que, diante do provimento do apelo obreiro, com declaração de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de inclusão da autora anistiada em plano de previdência complementar (PLANO PETROS 1), e consequente determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito, resta prejudicada a insurgência relacionada aos efeitos da anistia . 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Anistia; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional