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Jurisprudências

STFRcl 87.436 AgR

Inaplicabilidade, ao caso: constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental na reclamação. 2. Impugnação de decisão proferida na fase de execução que rejeitou o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Art. 988, § 5º, I, do CPC e Súmula 734/STF. Inaplicabilidade, ao caso. Conhecimento da reclamação. 3. ADI 2.418/DF. Constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 4. Inexigibilidade do título executivo judicial. Requisitos: (i) decisão exequenda inconstitucional por aplicar norma reconhecidamente inconstitucional, por aplicar norma em sentido ou em situação reconhecidamente inconstitucional ou por deixar de aplicar norma reconhecidamente constitucional e (ii) desde que, em todos os casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida na fase de conhecimento, em data posterior ao julgamento da ADC 16/DF. 6. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 7. Violação ao decidido na ADC 16/DF. 8. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 9. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com a devida observância do que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC 16, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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