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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.142.846

Inexistência de relação jurídica: empréstimo consignado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, havendo impugnação à autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar documentação a fim de refutar os argumentos do consumidor, o que foi verificado, no caso, pelo tribunal de origem, que considerou suficientes as provas produzidas pela instituição financeira para evidenciar a regularidade da contratação, dentro do seu livre convencimento motivado.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração que têm o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios, considerando que não se prestam a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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