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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.907.127

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A defesa alegou que o agravo interposto atacou pontualmente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que demonstrou a indevida aplicação da Súmula n. 83/STJ, por não se tratar de divergência jurisprudencial, mas de violação direta de lei federal.

3. Alternativamente, foi pleiteada a concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente impugnado em relação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. Saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto.

8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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