STJAgRg no AREsp 2.877.708
Tráfico de drogas: nulidade de invasão a domicílio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Nulidade de invasão a domicílio
- Desclassificação para posse para consumo próprio
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)
2. No caso em tela, a decisão hostilizada manteve a legalidade da busca pessoal ante a tentativa de fuga do réu. Entretanto, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito mais drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
3. Remanescendo tão somente a apreensão de 36g de maconha, desacompanhada de quaisquer outros indícios como petrechos ou anotações relacionadas ao tráfico, de rigor a desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal.
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A inverossimilhança da alegação policial torna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na ausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse para consumo próprio".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Tese
"1. A inverossimilhança da alegação policial torna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na ausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse para consumo próprio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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