TSTRRAg 100260-45.2016.5.01.0043
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Advogado
- II –recurso de revista interposto pelo reclamante
- Indenização por dano moral por não concessão de férias
- Não configuração
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho específico da decisão recorrida no qual constasse a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em que se consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. No caso, o TRT concluiu por manter a improcedência do pedido de pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não comprovado o descumprimento, pelo reclamado, de obrigação contratual quanto às férias. 1.2. Tendo em vista o quadro fático-probatório registrado no acórdão, as alegações do reclamante em sentido contrário às premissas fixadas pelo regional não podem ser acolhidas, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DO ADVOGADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 2.1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2.2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO CÉDULA S/A. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento do mérito em favor do recorrente. IV –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO CÉDULA S/A. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante; III - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixar de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento do mérito em favor do recorrente, prosseguindo no exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Advogados; Correção Monetária; Bancos / Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional