TSTAg-AIRR 0000880-23.2024.5.17.0011
Litigância de má fé: gorjeta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Litigância de má fé
- Gorjeta
- Adicional noturno
- Rescisão indireta
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. GORJETA. ADICIONAL NOTURNO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Encontrando-se a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 3. No caso, a parte agravante limitou-se a alegar que demonstrou violação de dispositivos da Constituição Federal e atendimento dos pressupostos previstos no art. 896-A, II e III, da CLT, sem sequer identificar ou demonstrar de forma individualizada quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretendia devolver ao TST, no agravo de instrumento. 4. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator