STJAgRg no HC 1.097.076
Estupro de vulnerável: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Proporcionalidade e adequação
- Contemporaneidade dos motivos
- Excesso de prazo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A imposição e a manutenção de medidas cautelares pessoais dependem de necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 312 do CPP, devendo estar lastreadas em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos específicos para a manutenção do monitoramento eletrônico, voltados à integridade psicossocial da vítima e à regularidade da instrução, revelando-se a medida proporcional e adequada diante da gravidade concreta dos fatos.
3. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da cautela, e não ao momento da prática delitiva, bastando a demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
4. O excesso de prazo deve ser analisado segundo as peculiaridades do caso, inexistindo prazo legal determinado para a cautelar. Ausente mora estatal ou paralisação indevida, não há constrição ilegal.
5. Dessa forma, considerando a complexidade do processo, que apura a prática de crime grave de estupro de vulnerável, e a condição cautelar do agravante, que se encontra solto, cumprindo medidas cautelares alternativas, não se constata uma demora injustificada para o fim da instrução.
6. Em relação à alegação de inadequação da fundamentação per relationem, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.