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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 200.239

Execução penal: pena restritiva de direitos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Pena restritiva de direitos
  • Prestação de serviços à comunidade
  • Descumprimento irregular
  • Impossibilidade de extinção da punibilidade
  • Ausência de vícios no julgado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da punibilidade.

2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode ser desconsiderado.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).

6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para justificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.

7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento, como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao recurso, o que é inadmissível.

8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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