STJAgRg no AREsp 3.043.216
Colegialidade: sustentação oral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade
- Sustentação oral
- Inviabilidade
- Perícia fonética
- Desnecessidade
- Associação para o tráfico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA À LUZ DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo assegurada a revisão pelo colegiado via agravo regimental. A sustentação oral é incabível no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julga agravo em recurso especial.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e de desconstituição do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. A perícia fonética é, em regra, dispensável, salvo demonstração de dúvida plausível, não verificada na espécie. Precedentes.
4. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 quando o acervo probatório indica o envolvimento de adolescente, sendo inviável sua desconstituição sem reexame de provas.
5. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quando presente fundamentação concreta e proporcional.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.