STJAgRg no HC 1.108.839
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Regime inicial semiaberto
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Compatibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em feito no qual o agravante foi condenado, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com manutenção da prisão preventiva.
2. A Defesa sustentou, no writ, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e requereu a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.
3. No presente agravo, a parte recorrente reitera os argumentos e pede a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando fixado o regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, desde que observadas as regras próprias do modo intermediário de execução, não configurando desproporcionalidade.
6. O Juízo sentenciante compatibilizou a custódia cautelar com o regime semiaberto, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.