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Jurisprudências

STFARE 1.609.332 AgR-terceiro

Ausência de questão constitucional nova surgida no julgamento do Recurso Especial

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de questão constitucional nova surgida no julgamento do Recurso Especial. Preclusão da matéria. Inadmissibilidade. Alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário visava impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limitou a julgar recurso especial, sem debater nova questão constitucional.

2. O inconformismo do agravante circunscreve-se à reanálise de matérias infraconstitucionais já enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, incluindo alegações de cerceamento de defesa, ilicitude de abordagem e busca domiciliar, e ausência de quebra da cadeia de custódia das provas em caso de tráfico de drogas.

3. A decisão agravada destacou que é incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limita a julgar recurso especial, salvo quando surge questão constitucional direta e relevante no julgamento do recurso especial, o que não se aplica ao caso. Além disso, apontou a preclusão da matéria constitucional por não ter sido suscitada tempestivamente e a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limita a julgar recurso especial, salvo quando surge questão constitucional direta e relevante; (ii) saber se a ausência de provocação oportuna da matéria constitucional acarreta a preclusão, obstando o conhecimento do recurso extraordinário; e (iii) saber se houve violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por suposta ausência de fundamentação da decisão.

III. Razões de decidir

5. É incabível o manejo de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que se limita a julgar recurso especial, salvo quando, durante esse julgamento, se verifica o surgimento de questão constitucional direta e relevante no âmbito daquela instância superior.

6. A matéria constitucional impugnável por meio do recurso extraordinário deve surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, pois a matéria já havia sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.

7. A ausência de provocação oportuna da suposta controvérsia de natureza constitucional acarreta a preclusão da matéria, obstando o conhecimento do recurso extraordinário.

8. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as causas de pedir e motive adequadamente sua decisão.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do terceiro agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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