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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.148.993

Indicação de ofensa a dispositivos constitucionais e de norma local

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.

1. Não cabe invocar violação a norma constitucional em recurso especial, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 158, III e IV, e 159, II e § 3º, da Constituição Federal.

2. Igualmente, a insurgência não pode ser conhecida no tocante à alegada afronta aos arts. 32 e 320 do Decreto n. 8.321/1988, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

3. Com relação ao art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar n. 63/1990, deficiente a fundamentação recursal, visto que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, a atrair a Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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