STFRcl 77.966 AgR-ED-segundos
Segundos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito civil. Segundos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inocorrência. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda., em face de acórdão desta Segunda Turma o qual rejeitou anteriores embargos de declaração.
2. A embargante aponta omissões e contradições no acórdão recorrido e reitera a argumentação dos recursos anteriores no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
6. Em que pese a discordância da parte embargante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (tema 339).
7. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Manifesto o intuito meramente protelatório do recurso.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.