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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.794.922

PIS e COFINS: creditamento de insumos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE INSUMOS. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A parte agravante sustenta que as despesas obrigatórias por imposição legal devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme os Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ, e que a questão discutida é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que as despesas com assistência médica, odontológica, vale-refeição, vale-alimentação e alimentação in natura não se qualificam como insumos, sendo consideradas custos operacionais e não diretamente relacionadas com a atividade precípua da empresa, conforme os critérios de essencialidade e relevância fixados nos Temas Repetitivos n. 779 e 780 do STJ.

3. A pretensão de reverter o acórdão recorrido demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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