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Jurisprudências

STJREsp 2.191.148

Execução fiscal (IPTU e taxas - exercícios de 1998 e 1999)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a citação é que se poderia considerar interrompido o lapso prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto, vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159), interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral (averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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