STJAgInt no AREsp 2.985.207
Vaga em creche: honorários advocatícios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vaga em creche
- Honorários advocatícios
- Redução
- Aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca da redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento nos fatos e nas provas apresentados nos autos. No presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tornando-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Outrossim, em relação à apontada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, a tese não foi analisada pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.