TSTEDCiv-RR 11354-88.2015.5.03.0001
Coisa julgada: igualmente não há omissão quanto aos limites subjetivos da substituição processual
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Coisa julgada
- Opção dos substituídos pelo plano de carreira
- Servidor público municipal celetista
- Salário mínimo profissional
- Recomposição salarial diferenças salariais
- Efeitos financeiros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada coisa julgada entre a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, e as reclamações trabalhistas individuais, concluindo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela inexistência da identidade subjetiva apta a caracterizar a coisa julgada que havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional. Igualmente não há omissão quanto aos limites subjetivos da substituição processual. A pretensão de restringir os efeitos da decisão aos empregados constantes da relação apresentada com a petição inicial constitui inovação incompatível com a via dos embargos de declaração. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos, no particular. OPÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS PELO PLANO DE CARREIRA. O acórdão contém exame expresso da controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma, que concluiu pela aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 aos empregados públicos celetistas da reclamada, à luz da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149, 171 e 325. As alegações relativas à adesão dos substituídos ao Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 9.329/2007 ou à renúncia a regime jurídico anterior consubstanciam fundamentos destinados a infirmar a conclusão adotada no julgamento de mérito, revelando mero inconformismo da embargante com a solução conferida à controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Embargos declaratórios não providos,, no particular. LEI nº 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DIFERENÇAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia e adotou expressamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149, 171 e 325, inclusive transcrevendo os esclarecimentos prestados nos embargos de declaração opostos na ADPF 53, nos quais restou assentado o critério de congelamento da base de cálculo do piso profissional e o marco temporal dos respectivos efeitos financeiros. Todavia, considerando que o dispositivo limitou-se a condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 4.950-A/66, impõe-se prestar esclarecimento para explicitar que a condenação deverá observar, quanto aos efeitos financeiros, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 53, inclusive o marco temporal ali estabelecido. Embargos de declaração providos , no tópico, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos. LEI nº 4.950-A/66. PISO PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO. A controvérsia devolvida a esta Corte restringiu-se à aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 aos empregados públicos celetistas da reclamada, matéria efetivamente apreciada no acórdão embargado. A definição dos critérios de apuração das diferenças salariais, notadamente quanto às parcelas remuneratórias a serem consideradas para aferição do piso profissional, não constituiu objeto do recurso de revista nem foi submetida ao contraditório recursal, razão pela qual sua ausência no acórdão não configura omissão, obscuridade ou contradição. Embargos declaratórios não providos, no particular. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS. O acórdão limitou-se a reconhecer o direito às diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 4.950-A/66, nos termos da fundamentação adotada, inexistindo qualquer pronunciamento acerca da liquidação dos créditos ou das situações individuais dos substituídos. As questões relativas à compensação de parcelas, dedução de valores já pagos, eventual abatimento de verbas de natureza salarial ou repercussões decorrentes de ações individuais constituem matérias próprias da fase de liquidação. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos, no particular .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração apenas quanto ao tema "Lei nº 4.950-A/66. Servidor público municipal celetista. Salário mínimo profissional. Recomposição salarial diferenças salariais. Efeitos financeiros" para explicitar que a condenação deverá observar, quanto aos efeitos financeiros, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 53, inclusive o marco temporal ali estabelecido; II) negar provimento aos embargos quanto aos demais temais temas.
Indexação
Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Piso Salarial; Coisa Julgada