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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0000011-70.2022.5.23.0041

Nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou se-guimento ao Agravo de Instrumento, por au-sência de transcendência. Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos dos autos, expressamente entendeu inexistir cerceamento de defesa, uma vez que oportunizado à reclamada a possibilidade de indagar o reclamante, houve dispensa, o que induz a preclusão. Acórdão seguiu o devido processo, garantido a ampla defesa e o contraditório, não havendo de se falar em afronta a qualquer dispositivo constitucional ou violação de norma legal. Arestos apontados inservíveis como paradigma de divergência jurisprudencial, visto que são julgados de turmas desse C. TST, não satisfazendo a previsão do art. 896, “a”, da CLT, ou inespecíficos, uma vez que a reclamada não menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, como exige o § 8.º do art. 896 da CLT. Diante dos alu-didos óbices processuais, não há falar-se em transcendência em quaisquer de seus indica-dores. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de trans-cendência. Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos dos autos, expressamente entendeu, com base na descrição das atividades realizadas, que, no caso, o trabalhador, no exercício de suas atribuições para a reclamada, estava submetido a uma maior probabilidade de acidentes quando comparado às demais atividades comuns, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva, conforme interpretação do art. 927, § 1.º do CC. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de atividade considerada de risco é reconhecida por este TST, bem como pelo STF, no julgamento do tema 932 de repercussão geral. Inexistência de ofensa a dispositivo de lei ou norma constitucional. Arestos inespecíficos, porquanto não realizado o cotejo analítico como exige o § 8.º do art. 896 da CLT. Diante dos aludidos óbices processuais, não há falar-se em transcendência em quaisquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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